
Caríssimos empresários, a abertura de lojas em todo o Estado foi negociada com o Sindicato dos Empregados do Comércio em Goiás, o SECEG, sendo assim, as lojas poderão abrir em 19 de junho.
Atenção às regras firmadas:
Solicitação através do e-mail: cadastro01@seceg.com.br
Itens analisados:
1 – Relação de empregados referente às contribuições (Contribuição assistencial/negocial 2024 e 2025;
2 – Certificado de regularidade junto ao sindicato patronal;
3 – Cumprimento de outras clausulas convencionais.

CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E DEVERES
Os empregados que trabalharem terão direito:
1- Jornada de 6 horas, respeitando intervalo intrajornada de 15 minutos;
2- O pagamento do dia trabalhado será acrescido em 100% (cem por cento), sem a possibilidade de compensação da jornada, e incidirá no cálculo do DSR. Deverá ser discriminado no contracheque;
3- Transporte – caso não haja transporte coletivo regular, a empresa será responsável pelo deslocamento do empregado, observado o parágrafo único da cláusula sétima;
4- Para quem ganha salário composto com parte variável, para cálculo da remuneração do dia, haverá garantia de comissão mínima equivalente à média/dia aferida no mês do feriado, que deverá ser discriminada no contracheque;
5- Os empregadores pagarão a título de Ajuda de Alimentação, a importância abaixo, para cada empregado, não integrando ao salário para qualquer efeito legal; discriminado no contracheque:
I – Empresas com até 20 empregados R$ 21,00;
II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 23,00;
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 25,00.
6- Feriados até o dia 15 do mês, o pagamento deverá ocorrer dentro do próprio mês. E para os feriados após o dia 15, o pagamento poderá ser feito no mês seguinte, com a discriminação do pagamento no holerite do respectivo mês, com apresentação ao sindicato laboral no 27° dia do mês do pagamento;
7- Para o trabalho no feriado as empresas deverão obrigatoriamente fazer, além da adesão prevista no caput desta cláusula, a Comunicação oficial aos Sindicatos Laboral e Patronal, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do feriado, bem como a relação dos empregados que trabalharão naquele feriado;
8- A autorização para o trabalho em feriados com a utilização de empregados, uma vez que é opcional pela empresa a abertura, está condicionado ao fornecimento de certidão conjunta pelas entidades acordantes de regularidade com as contribuições patronais e laborais (Contribuição Sindical prevista na CLT e Contribuição Negocial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho) firmada entre os Sindicatos Convenentes, bem como a relação nominal com o CPF dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido;
9- As empresas deverão enviar ao sindicato obreiro a cópia do resumo da folha de pagamento e do relatório do FGTS digital referente ao mês anterior em que ocorre o feriado, bem como também, a do mês em que ocorre o respectivo feriado.
O referido termo aditivo dos feriados do dia 18 e 21 de abril não foi assinado porque estamos aguardando sair o índice do INPC de março para assinatura do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho.
Desejamos ótimas vendas.
Juntos somos mais fortes!
Irma Fernandes
Presidente