
O Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou o recurso do Estado e confirmou a sentença proferida, declarando que é incontroverso que Estado de Goiás somente editou lei específica para a cobrança do Difal em 12/2023, por meio da Lei 22.424/2023, sendo a exigência do Difal anterior a este período fundamentada exclusivamente no Decreto 9.104/2017, portanto, a exigência foi inconstitucional.
Neste sentido, fica mantido o direito de todos os filiados ao Sindimaco, de recuperarem o valor recolhido entre dezembro de 2018 a fevereiro de 2024 a título de Difal Comercialização, desde que estivessem no Simples Nacional. Mais uma vitória Sindimaco em ação impetrada em favor do empresário e liderada pelo advogado, dr. Fernando Morais do escritório Amaral e Pulga.
É importante destacar que não há mais a ilegalidade após entrada em vigor da Lei 22.424/23, portanto de março de 2024 em diante, é constitucional a cobrança e o pagamento deve ser realizado normalmente.

ATENÇÃO: Não deixe de pagar o DIFAL!
Informamos e reforçamos que o Difal deve ser pago seguindo o que determina a lei 22.424/23, sendo a recuperação do valor recolhido referente somente no período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2024. Empresário, o Sindimaco orientou a todos via informativos por e-mail, listas de transmissão e em reuniões sobre a ação e os motivos que nos levaram a iniciar o processo judicial em favor daqueles que estão no Simples Nacional e se enquadram no direito de ter o valor pago de volta ao caixa da empresa.
