Entenda a situação do Difal (diferencial de alíquota) em Goiás!

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SITUAÇÃO DO DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA) DE ICMS PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL, OPERANTES EM GOIÁS.

Toda a contextualização feita neste artigo, é fundamental para compreender que todos os filiados do SINDIMACO – GO, que constam na lista juntada ao processo, estão amparados pela decisão proferida na ação ajuizada em 12/2023 e poderão recuperar o que foi pago a título de Difal desde 12/2018, bastando, fazer adesão à ação coletiva, via procuração e assinatura de contrato.

Antes de trazer o resumo sobre a ação que estamos à frente, gostaria de alertar a todos que o ganho mais relevante para os filiados do Sindicado de Materiais de Construção do Estado de Goiás – (SINDIMACO), é que só terá acesso a uma decisão judicial, para recuperar tributos, só os que ajuizaram a ação.

Pelos levantamentos realizados, verifica-se que a média de recuperação para empresas de médio porte, é de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Quem não tem ação, não tem o direito a essa recuperação.

Dito isso, para melhor compreensão do tema, faremos um breve resumo sobre o atual cenário jurídico e concluiremos com a decisão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a questão. Boa leitura, esperamos que todos tenham ciência da importância dessa ação e que todos saiam beneficiados com ela.

Em maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal apreciou a possibilidade de cobrança do Difal no âmbito do Simples Nacional (Tema 517). Na ocasião, o STF decidiu que, ante a autorização contida na Lei Complementar 123/06, é válida a cobrança do Difal-Simples Nacional pelos Estados.

Ocorre que, ao apreciar o recurso no Tema 517, este provinha do Rio Grande do Sul, onde já existia lei que instituiu e regulamentou a cobrança do tributo no Estado.

Isto posto, em 20 de novembro de 2023 foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.460.254, e com base na situação de que em Goiás não havia lei estrita que permitia a cobrança do Difal para empresas que estavam no Simples Nacional, que por sua vez, era cobrado com lastro no Decreto Estadual 9.104/17.

O julgamento declarou que, para haver cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional, deve existir lei estrita que ampare a cobrança, não podendo ser realizado por Decreto, e por consequência, restou declarada a INCONSTITUCIONALIDADE da cobrança em Goiás.

Vejamos a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.284:

Tese:
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido escrito.

Após julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, não haveria outra saída ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão replicar a decisão de Inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL para empresas do Simples Nacional por meio do Decreto 9.104/17.

A Federação do Comércio do Estado de Goiás de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás, protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de número 5323777-24.2023.8.09.0000, e que teve julgamento de mérito, em linha com o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, até porque não poderia julgar de forma contrária ao Pleno da Corte Suprema, portanto, como esperado, declarou INCONSTITUCIONAL a cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional com base no Decreto 9.104/17.

Neste sentido, restava ao Estado de Goiás, tentar que o Tribunal de Justiça de Goiás, aplicasse uma modulação que impedisse que os contribuintes recuperassem os valores pagos indevidamente, sob argumento de que esta devolução afetaria o caixa do Estado.

Inicialmente deu certo a argumentação e a relatora do processo aplicou uma modulação de que mesmo sendo inconstitucional a cobrança, esta decisão do Tribunal valeria de 01/03/2024 em diante, momento em que a Lei 22.424, que alterou o Código Tributário do Estado de Goiás passou a vigorar.

Isso anularia o efeito do julgamento, pois passaria a ser inconstitucional uma cobrança a partir do momento em que a lei entra em vigor e torna a cobrança constitucional. Zerava neste momento a recuperação para todas as empresas de Goiás.

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