CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: SINDICALISMO VOLTA A SER FORTE E A JUSTIÇA DO TRABALHO COM INTERVENÇÃO MÍNIMA
Mudanças importantes para decisões coletivas. Assim avaliou o desembargador do TRT-18, o Doutor Eugênio José Cesário Rosa, com essa fala: “Voltamos a ter um sindicalismo forte no Brasil com essa medida (Contribuição Assistencial). A Justiça do Trabalho deve ter intervenção mínima, respeitando a autonomia da vontade coletiva”.
Os renomados juristas destacaram que, com a Reforma Trabalhista, deve ser respeitado o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, principalmente pelo judiciário, isso quer dizer que, no teor das cláusulas negociadas pelos atores sindicais, que são sindicatos laborais e patronais, a justiça do trabalho não interferirá, se limitando apenas à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico (§3º do art. 8º da CLT).
A palestra realizada pela Federação da Indústria do Estado de Goiás – FIEG contou com a participação de juristas renomados como o doutor Eugênio José Cesário Rosa, o juiz do trabalho da 18ª Região Dr. Platon Teixeira de Azevedo Neto e procurador chefe do Ministério Público do Trabalho em Goiás Dr. Alpiniano Lopes. Todos ressaltaram a força dos sindicatos através das negociações celebradas em Convenção Coletiva de Trabalho, pois o referido instrumento é fruto da autonomia da vontade coletiva.
Os renomados juristas destacaram que, com a Reforma Trabalhista, deve ser respeitado o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, principalmente pelo judiciário, isso quer dizer que, no teor das cláusulas negociadas pelos atores sindicais, que são sindicatos laborais e patronais, a justiça do trabalho não vai interferir nas decisões, se limitando apenas à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico (§3º do art. 8º da CLT).
Com relação a recente decisão do STF proferida no tema 935, onde foi fixada a tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostos a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” O juiz Platon Neto ressaltou que “não há uma definição para o direito de oposição ao pagamento da contribuição”, alertando ainda que sobre outra grande questão: – Como será feito esse recolhimento da contribuição assistencial.

Registra-se que essa recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou um cenário que durou seis anos com a reforma trabalhista, realizada em 2017. Antes disso, o entendimento era por fixar a inconstitucionalidade de contribuições compulsórias, por meio de convenção coletiva, de trabalhadores não sindicalizados. Para o STF, e dentro do mesmo processo, passa a ser admitida a cobrança da contribuição assistencial.
A decisão, divulgada no dia 11 de setembro, muda as regras e passa a admitir a cobrança da referida contribuição de todos pertencentes à categoria, mesmo que não sejam sindicalizados, trazendo impactos direto nas relações de trabalho.
No entanto, foi unanime entre os juristas palestrantes que a forma de recolhimento da referida contribuição assistencial, bem como o meio pelo qual poderá exercer o direito de oposição, ambos devem estar previstos de forma clara e expresso em Convenção Coletiva de Trabalho e que deve ser seguido pela categoria, pois é fruto da autonomia da vontade coletiva.
Foi destacado que o sindicato patronal também assiste direito ao recebimento da contribuição assistencial, garantindo também o direito de oposição.
Outro ponto que merece destaque é que o direito de oposição deve ser exercido individualmente pelo empregado e sem nenhuma interferência da empresa, seja através do RH ou da contabilidade, sob pena do ato ser considerado como atitude antissindical.
